Diretrizes Gerais
Coordenação de Diversidade e Inclusão do Departamento de Direito
Considerando que a PUC-Rio, por seu Estatuto, tem por objeto a promoção de ações de assistência social sem qualquer discriminação de etnia, gênero, orientação religiosa ou por qualquer forma de deficiência; considerando que, por seu Marco Referencial, a instituição tem por missão a produção e a propagação do saber a partir das "atividades de ensino, pesquisa e extensão, tendo por base o pluralismo e o debate democrático, objetivando, sobretudo, a reflexão, o crescimento, o enriquecimento da sociedade" (PUC-RIO, 2014, p. 1); considerando, ainda, o seu compromisso referencial de "colaborar na construção de uma sociedade baseada no respeito e na promoção de todos, de modo especial dos mais pobres e marginalizados" (PUC-RIO, 2014, p. 2), o Departamento de Direito instituiu a Coordenação de Diversidade e Inclusão (Coordenação D&I/Direito PUC-Rio) como mecanismo para mitigação dos efeitos do racismo, do sexismo, da heteronormatividade, do capacitismo, do classismo e da intolerância religiosa, entre outras formas estruturais de exclusão, no ambiente universitário. Assim, a Coordenação D&I pretende contribuir para o fortalecimento do Departamento de Direito como um espaço de acolhimento para todo o corpo docente, o corpo discente e o quadro administrativo, da Graduação e da Pós-Graduação, atuando tanto na promoção da diversidade quanto na prevenção de formas de discriminação e/ou assédio e no atendimento às vítimas.
A Coordenação D&I dialoga com o empenho da Cúria Geral da Companhia de Jesus de fazer da Universidade um ambiente seguro, em que ninguém se sinta ameaçado(a) em sua integridade pessoal e em que todos(as) possam desenvolver sua própria personalidade, em harmonia e mútua colaboração entre as pessoas. De acordo com a "Política sobre la salvaguarda de los estudiantes", da Associação Internacional de Universidades Jesuítas (IAJU, do inglês International Association of Jesuit Universities), de fevereiro de 2022, as universidades vivem em um contexto social em que os abusos de poder, de consciência e sexuais afetam a vida das pessoas, a comunidade e as instituições (INTERNATIONAL ASSOCIATION OF JESUIT UNIVERSITIES, 2022, p. 5). Nesse sentido, apenas por meio de uma escuta ativa, de uma resposta respeitosa e do acompanhamento das vítimas é que se pode reestabelecer a confiança. Diante disso, as universidades vinculadas à IAJU comprometem-se a contribuir para uma "mudança cultural necessária para erradicar das sociedades humanas em todo o mundo a ameaça de todo tipo de abusos" (FONTE, ano, p.).
De fato, justamente por seu caráter estrutural e sistemático, essas formas de exclusão permeiam todas as relações sociais, em maior ou menor escala, e a universidade, infelizmente, não está isenta desse problema. Uma pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (2020) mostra que, no ano de 2017, a população negra ainda correspondia a apenas 32% das pessoas com ensino superior concluído, contrastando com os seus 55,4% de participação na população total. Observando-se os dados das mulheres negras com ensino superior completo, verifica-se que elas ainda correspondem à praticamente metade do contingente de mulheres brancas nessa condição. Além disso, considerando a população com 25 anos ou mais, apenas 9,3% dos negros têm ensino superior completo, enquanto este é o maior nível de instrução para 22,9% da população branca (SILVA, 2020).
Dados Internos (2022.1): Conforme disponibilizado no recente levantamento interno do Departamento de Direito da PUC-Rio, no primeiro semestre de 2022, dos 1365 alunos, 1143 se autodeclararam brancos; 122, pardos; 54, pretos; 2, indígenas; e 1, amarelo. Já entre os professores, dos 177 que responderam à pesquisa, 146 se autodeclararam brancos; 5, pardos; e 4, pretos.
Ainda, o levantamento divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) constata que, em 2017, quase 400 mil pessoas davam aula em universidades públicas e particulares. Desse montante, apenas 16% se autodeclararam pretas ou pardas (apud MORENO, 2018).
Já em relação ao sexismo, uma pesquisa realizada pelo Instituto Avon e pelo Data Popular em 2015 constatou que, dentre as universitárias entrevistadas, 67% afirmaram já ter sofrido algum tipo de violência (sexual, psicológica, moral ou física) praticada por um homem no ambiente universitário; 56% já sofreram assédio sexual; 28% já sofreram violência sexual (por estupro, por tentativa de abuso enquanto estavam sob efeito de álcool, por toque sem consentimento e/ou por serem forçadas a beijar veterano); 42% já sentiram medo de sofrer violência no ambiente universitário; 36% já deixaram de fazer alguma atividade na universidade por medo de sofrer violência (INSTITUTO AVON; DATA POPULAR, 2015, p. 1-2).
É importante ressaltar também um levantamento feito pelo Intercept, em 2019, que demonstra a ausência de interesse das universidades em coibir o assédio. A reportagem indica que, desde 2008, "pelo menos 556 mulheres, entre estudantes, professoras e funcionárias, foram vítimas de algum tipo de violência em instituições de ensino superior" (SAYURI; SICURO, 2019, n.p.) e que, dentro dessas violências, se encontram o assédio sexual, a agressão física e/ou psicológica e o estupro, que ocorrem dentro do próprio ambiente universitário. Quase 80% dos crimes aconteceram em campi universitários. É igualmente importante ressaltar uma investigação liderada pelo site mexicano Distintas Latitudes e realizada por jornalistas de 16 países cujo resultado demonstrou que, das 100 universidades latino-americanas listadas, 60 não possuem protocolo para prevenir casos de assédio e violência sexual, proteger vítimas ou punir agressores — entre as seis instituições de ensino brasileiras citadas, apenas a USP possui diretrizes para prevenir e punir as diversas formas de assédio (apud SAYURI; SICURO, 2019).
Em relação às pessoas com deficiência, a ausência de dados já demonstra um entrave. A Lei de cotas possibilita o aumento dos estudantes no ensino superior, todavia, segundo o Censo da Educação Superior 2019, divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (2019), pessoas com deficiência representaram apenas 0,52% do total de matriculados em curso de graduação em 2018 (PUC-PR, 2021). O classismo, a heteronormatividade e a intolerância religiosa produzem dados semelhantes em termos de exclusão de indivíduos pertencentes a grupos subalternizados em razão desses critérios.
O direito de viver uma vida livre de discriminação e/ou assédio é protegido internacionalmente em diversos tratados, convenções, resoluções, recomendações e jurisprudência, aos quais o Brasil se submete. No Brasil, além dos preceitos constitucionais que asseguram esse direito, há normas infraconstitucionais que proíbem a violência de gênero (Lei n° 11.340/2006, "Lei Maria da Penha"), o racismo e a intolerância religiosa (Lei n° 7.716/1989, "Lei Caó") e o capacitismo (Lei n° 13.146/2015, "Estatuto da Pessoa com Deficiência", também denominada Lei Brasileira de Inclusão). Da mesma forma, a decisão proferida pelo STF equipara a discriminação baseada na orientação sexual e na identidade de gênero ao racismo (ADO 26 e Mandado de Injunção 4733 em julgamento conjunto em 2018).
Há também uma normativa internacional e brasileira que fomenta a diversidade, combatendo a discriminação por meio da alteração de padrões culturais que naturalizam a subordinação e a violência contra certos grupos sociais, bem como facilitando o acesso desses grupos a recursos materiais e simbólicos que lhes são negados em razão da discriminação. As Leis relativas à inclusão do ensino de História da África nos currículos escolares (Lei n° 10.639/2003), a própria Lei Maria da Penha e, também, os Estatutos da Pessoa com Deficiência e da Igualdade Racial são paradigmáticos nesse sentido. Ademais, é importante ressaltar a Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto n° 10.932/2022), o Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas por pessoas cegas, com deficiência visual e outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso (Decreto n° 9.522/2018), e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto n° 6.949/2009), os quais foram promulgados com status de emenda constitucional.
Os princípios elencados neste documento, portanto, não substituem normas técnicas e qualquer legislação aplicável, pretendem contribuir para a formação de uma perspectiva inclusiva na atuação do corpo docente, do corpo discente e do quadro administrativo do Departamento de Direito.
Objetivos
Este documento visa a orientar a Coordenação D&I e o Departamento de Direito como um todo, tanto na sua atuação para a promoção da diversidade e da inclusão quanto na sua atuação no atendimento às vítimas de discriminação e/ou assédio.
Nesse sentido, seus objetivos gerais são:
- ... (Aguardando o restante do texto)
